- 1 -O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
- 2 -Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.
Artigo 180.º — Prolongamento das funções de liquidatário
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009