- 1 -Os outorgantes são citados para, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
- 2 -Com as alegações é oferecida toda a prova.
- 3 -A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 184.º — Alegações
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009