As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição.
Artigo 22.º — Apresentação de papéis ao Ministério Público
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009