- 1 -É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo.
- 3 -O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 28.º — Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009