- 1 -A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
- 2 -Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.
Artigo 29.º — Modificações subjectivas da instância
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009