- 1 -Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades:
- a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada e ditada para a acta.
- 2 -Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
- 3 -Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação.
- 4 -A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento.
Artigo 32.º — Procedimento
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009