- 1 -Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.
- 2 -O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
- 3 -Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
Artigo 40.º — Recurso
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009