- 1 -Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.
- 2 -O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.
Artigo 46.º — Deferimento das providências
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009