- 1 -Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para oferecimento da contestação, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
- 2 -Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a contestação.
Artigo 58.º — Prorrogação do prazo para contestar
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009