- 1 -As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da acção e da defesa.
- 2 -No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respectiva defesa.
Artigo 64.º — Limite do número de testemunhas
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009