- 1 -Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
- 2 -A desistência, a confissão ou a transacção seguem os termos dos artigos 52.º e 53.º
- 3 -Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
- 4 -A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Artigo 70.º — Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência
Vigente desde: 13/10/2009
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