- 1 -O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
- 2 -Se alguma das partes faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso.
- 3 -Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que sejam pessoais do réu.
- 4 -Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito.
Artigo 71.º — Consequências da não comparência das partes em julgamento
Vigente desde: 13/10/2009
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