- 1 -A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
- 2 -O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
- 3 -A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
- 4 -O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
- 5 -O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.
Artigo 83.º — Efeito dos recursos
Vigente desde: 13/10/2009
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