- 1 -Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
- 2 -O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.
- 3 -Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.
Artigo 98.º-F — Notificação para audiência de partes
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009