- 1 -Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
- 2 -Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-M — Termos posteriores aos articulados
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009