- 1 -No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
- a)Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil;
- b)O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
- c)Os períodos de férias judiciais.
- 2 -Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-O — Deduções
Vigente desde: 13/10/2009
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Em vigor desde 13/10/2009