- 1 -O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
- 2 -Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota discriminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.
Artigo 99.º — Início do processo
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/10/2009