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- 5 -Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que se processará de acordo com a lei geral, o provimento do restante pessoal será por nomeação provisória ou em comissão de serviço durante um ano, findo o qual será convertido em definitivo se o funcionário tiver revelado aptidão para o lugar; em caso contrário, regressará à sua situação de origem, contando, para efeitos de provimento definitivo, o tempo de frequência da segunda parte dos cursos de formação como tempo de nomeação provisória, desde que os funcionários tenham obtido aproveitamento nesses cursos.
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Artigo 88.º — [...]
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988