- 1 -O pessoal referido no artigo anterior, que não possua vínculo à função pública por qualquer outra via, transita de acordo com as seguintes regras:
- a)O pessoal não médico transita para a categoria e carreira de regime geral ou especial que correspondam à sua actual categoria e carreira;
- b)O pessoal médico, de acordo com as funções exercidas, é integrado na categoria da carreira para que possua a necessária habilitação profissional nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 2 -O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado em carreira mantém as actuais categorias e regime de prestação de trabalho, ficando provido em lugar a extinguir quando vagar.
- 3 -Os médicos que, tendo optado pela integração na função pública ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, não tenham requerido a passagem para carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, podem requerer a integração prevista na alínea b) do n.º 1 no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, o título de especialista pela Ordem dos Médicos é equivalente ao grau de carreira que lhe corresponde.
- 5 -A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo de regras específicas previstas para corpos especiais.
Artigo 2.º — Transição do pessoal
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990