Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por Serviços Sociais, são uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, incumbida de assegurar o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar, sob a tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 25/08/1993
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Em vigor desde 25/08/1993