Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por Serviços Sociais, são uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, incumbida de assegurar o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar, sob a tutela do Ministro da Saúde.
Atribuições
São atribuições dos Serviços Sociais as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais:
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
Os órgãos dos Serviços Sociais regem-se, no que respeita à composição, à competência e ao funcionamento, pelas disposições dos artigos 15.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
Divisão de Prestações Pecuniárias
À Divisão de Prestações Pecuniárias compete desenvolver as acções necessárias ao acesso às prestações sociais de natureza pecuniária e, em especial:
Divisão de Equipamentos Sociais
À Divisão de Equipamentos Sociais compete desenvolver acções com vista ao acesso às prestações sociais de natureza não pecuniária e coordenar a execução dos programas para a efectivação daquelas prestações e, em especial:
Repartição Administrativa
Tesouraria
Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a Tesouraria, à qual compete:
Quadro de pessoal
Gestão financeira e patrimonial
Transição do pessoal
O pessoal dos Serviços Sociais transita para o novo quadro nos termos da lei geral.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)