Os órgãos dos Serviços Sociais regem-se, no que respeita à composição, à competência e ao funcionamento, pelas disposições dos artigos 15.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio.
Artigo 4.º — Composição, competência e funcionamento dos órgãos
Vigente desde: 25/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1993