Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada.
Artigo 7.º — Obtenção do número IMO
Vigente desde: 16/11/1994
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Em vigor desde 16/11/1994