Cria o número IMO de identificação de navios
Objectivo
Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.
Número IMO
Aplicação
Embarcações excluídas
Não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior as seguintes embarcações:
Atribuição do número IMO
Documentos com o número IMO
Obtenção do número IMO
Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.