Altera a redacção dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril [Lei Orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV)]
- h)Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
- i)Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.
- e)Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.
- 6 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)30% para o IVV;
- d)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- e)30% para o Estado.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.