- 1 -Ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, são aditadas as seguintes alíneas:
- h)Aplicar as coimas e sanções acessórias relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 58.º e 59.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e nos artigos 61.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sempre que se trate de infracções relativas ao não cumprimento de disposições legais aplicáveis à vinha, à produção, comércio e transformação do vinho e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas no sector vitivinícola;
- i)Autuar e instruir os processos de contra-ordenação a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das competências de outras autoridades previstas na lei.
- 2 -Ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:
- e)Aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na alínea h) do n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma.
- 3 -Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril, é aditado um número com a seguinte redacção:
- 6 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)30% para o IVV;
- d)20% para o Instituto de Reinserção Social;
- e)30% para o Estado.
- 6 -O produto das coimas e sanções acessórias aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1997