- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 500000$00 a 9000000$00, a colocação no mercado ou em serviço de ascensores ou dos seus componentes que não tenham aposto marcação CE e a declaração de conformidade descrita no anexo II;
- b)De 300000$00 a 5000000$00, a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança;
- c)De 150000$00 a 3000000$00, a falta de colocação do painel previsto no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 750000$00.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/95, de 14 de Setembro.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, a responsabilidade pelas infracções é imputável ao instalador.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1998