- 1 -As DRE procedem à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o director da respectiva delegação regional competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 2 -Os processos de contra-ordenação que tenham sido instaurados por outras entidades devem ser remetidos à DRE da respectiva área, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 12.º — Instrução do processo e aplicação de coimas
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998