O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
Artigo 17.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998