- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos ascensores e seus componentes de segurança que sejam utilizados de forma permanente em edifícios e construções.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;
- b)Os ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou policiais;
- c)Os ascensores para poços de minas;
- d)Os elevadores de maquinaria de teatro;
- e)Os ascensores instalados em meios de transporte;
- f)Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;
- g)Os comboios de cremalheira;
- h)Os ascensores de estaleiro.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/09/1998
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Em vigor desde 22/09/1998