Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Ascensor - aparelho destinado a transportar pessoas, pessoas e carga ou unicamente carga, mediante a translação, entre diferentes níveis, de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas, cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou cujo trajecto no espaço é perfeitamente definido;
- b)Ascensor modelo - aparelho representativo de um conjunto de ascensores que dele derivam e cuja documentação técnica indica a forma como devem ser respeitados os requisitos essenciais de segurança por esses ascensores;
- c)Componente de segurança - dispositivo considerado essencial para garantir a segurança no funcionamento do ascensor;
- d)Declaração CE de conformidade - declaração com o teor constante do anexo II do presente diploma, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a directiva referida no artigo 1.º, emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança;
- e)Fabricante dos componentes de segurança - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção e pelo fabrico dos componentes de segurança, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
- f)Instalador - pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade pela concepção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor, apõe a marcação CE e emite a declaração CE de conformidade;
- g)Marcação CE de conformidade - marcação constituída pela sigla «CE», com o grafismo constante do anexo III do presente diploma, que deverá ser aposta no ascensor ou num componente de segurança, pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da sua colocação no mercado;
- h)Norma harmonizada - norma considerada como tal pela Comissão das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da directiva referida no artigo 1.º e transposta para norma nacional nos termos do n.º 3 do artigo 6.º