- 1 -Os suplementos de piquete, de prevenção e de turno, a que se refere o artigo 13.º, são fixados em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
- 2 -O pessoal operário e auxiliar em exercício de funções à data da entrada em vigor deste diploma mantém o direito ao suplemento de renda de casa fixado por despacho do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.
Artigo 100.º — Outros suplementos
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990