- 1 -Aos funcionários da Polícia Judiciária, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia, pode ser atribuída uma menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, ou em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem.
- 2 -A menção de mérito excepcional pode traduzir-se, alternativamente, em:
- a)Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
- b)Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
Artigo 101.º — Menção de mérito excepcional
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990