Aos funcionários da Polícia Judiciária que se distinguirem na execução dos serviços a seu cargo, de forma meritória ou assídua, podem ser concedidos louvores, menções elogiosas e prémios pecuniários sob proposta do director-geral e ouvido o Conselho Superior de Polícia.
Artigo 102.º — Louvores e prémios
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990