- 1 -Os funcionários colocados nas regiões autónomas adquirem o direito a serem transferidos para o continente, decorridos dois anos de serviço efectivo a contar do início de funções naquelas regiões, devendo a transferência consumar-se no prazo máximo de três meses a contar da data da apresentação do respectivo pedido, se este ocorrer depois de completados os referidos dois anos.
- 2 -A transferência referida no número anterior pode, contudo, ser antecipada, desde que se verifique motivo ponderoso e dela não resulte prejuízo para o serviço.
- 3 -Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores são preferencialmente colocados no departamento que requererem se não houver inconveniente para o serviço.
Artigo 106.º — Colocação nas regiões autónomas
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990