- 1 -O pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:
- a)Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;
- b)Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos.
- 2 -Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
- 3 -Por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do director-geral da Polícia Judiciária, aos funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem aposentados, mas que não tenham completado 70 anos de idade, pode ser concedido, desde que o requeiram, o estatuto de disponibilidade.
- 4 -As remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.
- 5 -O deferimento do requerimento referido no n.º 3 faz cessar o abono da pensão de aposentação, que será recalculada, à data em que o funcionário voltar a aposentar-se, nos termos do n.os 2 e 3 do disposto no artigo 104.º
Artigo 107.º — Passagem à situação de disponibilidade
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990