Os funcionários da Polícia Judiciária que não se encontrem nomeados em comissão de serviço para lugares de pessoal dirigente e de chefia são classificados nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 112.º — Classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990