- 1 -Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito.
- 2 -Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
- 3 -No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Justiça pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
- 5 -A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 111.º — Aposentação por incapacidade
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990