Os lugares de direcção e chefia são providos, em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
Artigo 114.º — Regra geral
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990
Os lugares de direcção e chefia são providos, em comissão de serviço, nos termos da lei geral.
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