- 1 -A carreira de pessoal de investigação criminal é integrada pelas seguintes categorias:
- a)Inspector-coordenador;
- b)Inspector;
- c)Subinspector;
- d)Agente.
- 2 -As categorias referidas no número anterior desenvolvem-se por níveis.
- 3 -Cada nível é integrado por escalões.
Artigo 119.º — Carreira
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990