- 1 -As autoridades de polícia criminal e o demais pessoal de investigação criminal têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres e fluviais.
- 2 -Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
- 4 -Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixam anualmente por despacho conjunto o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Artigo 12.º — Utilização dos meios de transporte
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990