- 1 -Aos funcionários mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, desde que devidamente identificados e quando em serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção criminal.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, podem entrar, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.
- 3 -O pessoal de segurança, quando em serviço de protecção, terá o acesso referido nos números anteriores.
- 4 -O director-geral, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre-trânsito nos locais e durante o período que nelas sejam fixados.
- 5 -A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 11.º — Direito de acesso
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990