- 1 -Os lugares de director de departamento e de chefe de área são providos de entre especialistas superiores de polícia com o mínimo de três anos de serviço na carreira.
- 2 -O Gabinete de Planeamento, o Gabinete de Apoio Técnico e o Gabinete Técnico de Prevenção são chefiados por chefes de área.
Artigo 128.º — Director de departamento e chefe de área
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990