- 1 -A categoria de especialista superior de polícia compreende cinco níveis.
- 2 -Os lugares de especialista superior de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
- a)Do curriculum profissional do candidato e a frequência de uma acção de formação específica para chefias superiores;
- b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
- 3 -Os lugares de especialistas superiores de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas superiores de polícia de nível 3 com três anos de serviço.
- 4 -Os lugares de especialista superior de polícia de nível 3 são providos, mediante concurso, de entre:
- a)Especialistas superiores de polícia de nível 2 com três anos de serviço no respectivo nível e frequência, com aproveitamento, de pelo menos uma acção de formação no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- b)Licenciados com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.
- 5 -Os lugares de especialista superior de polícia de nível 2 são providos de entre:
- a)Especialistas superiores de polícia de nível 1 com três anos de serviço;
- b)Especialistas de polícia de nível 3, mediante concurso e frequência de pelo menos duas acções de formação com aproveitamento no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 6 -Os lugares de especialista superior de Polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas superiores de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.
- 7 -O ingresso na categoria de especialista superior de polícia de nível 0 faz-se de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura adequada.
Artigo 131.º — Especialistas superiores de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990