- 1 -A categoria de especialista de polícia compreende cinco níveis.
- 2 -Os lugares de especialista de polícia de nível 5 são providos de entre especialistas de polícia de nível 4 com quatro anos de serviço classificados, no mínimo de Bom com distinção e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
- a)Do curriculum profissional do candidato;
- b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
- 3 -Os lugares de especialista de polícia de nível 4 são providos de entre especialistas de polícia de nível 3 com três anos de serviço.
- 4 -Os lugares de especialista de polícia de nível 3 são providos de entre:
- a)Especialistas de polícia de nível 2 com três anos de serviço, mediante concurso, desde que tenham frequentado uma acção de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- b)Candidatos habilitados com o grau de bacharel, mediante concurso, com pelo menos 10 anos de comprovada experiência na respectiva área funcional.
- 5 -Os lugares de especialista de polícia de nível 2 são providos de entre:
- a)Especialistas de polícia de nível 1 com três anos de serviço;
- b)Especialistas-adjuntos de polícia de nível 4 e especialistas auxiliares de polícia de nível 4, mediante concurso e pelo menos três acções de formação, com aproveitamento, no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais.
- 6 -Os lugares de especialista de polícia de nível 1 são providos por nomeação de especialistas de polícia de nível 0 com um ano de efectivo serviço.
- 7 -A admissão na categoria de especialista de polícia de nível 0 faz-se de entre candidatos habilitados com o grau de bacharel ou equiparado em área adequada.
Artigo 132.º — Especialistas de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990