- 1 -As acções de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei de processo.
- 2 -Os funcionários em serviço na Polícia Judiciária não podem fazer revelações ou declarações públicas relativas a processos ou sobre matérias de índole reservada, salvo o que se encontra previsto neste diploma sobre informação pública e acções de natureza preventiva junto da população e ainda o disposto nas leis de processo penal.
- 3 -As declarações a que alude o número anterior, quando admissíveis, dependem da prévia autorização do director-geral ou dos directores-gerais-adjuntos, sob pena de falta disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.
Artigo 14.º — Segredo profissional
Vigente desde: 21/09/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990