Ao pessoal de apoio à investigação criminal compete, genericamente, realizar o conjunto de actividades funcionais que se destinam ao apoio e suporte das actividades de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias.
Artigo 144.º — Regra geral
Vigente desde: 21/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1990