Aos técnicos de polícia compete, designadamente, executar todo o processamento de apoio genérico relativo a uma ou mais áreas de actividades específicas da Polícia Judiciária, dando prioridade às indispensáveis ao funcionamento da investigação criminal.
Artigo 149.º — Técnicos de polícia
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990