- 1 -Aplicam-se imediatamente ao pessoal do quadro do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais as disposições da presente Lei Orgânica, com as devidas adaptações, designadamente as dos artigos 160.º e seguintes.
- 2 -Enquanto não for publicada a lei orgânica do INPCC, as referências feitas a este no presente diploma devem entender-se como reportadas à Escola de Polícia Judiciária.
- 3 -O lugar de subdirector da Escola de Polícia Judiciária é equiparado a subdirector-geral-adjunto.
Artigo 151.º — Pessoal do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990