- 1 -O Procurador-Geral da República pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos seus serviços, para fiscalização da forma de aplicação das leis, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e à defesa da sociedade contra o crime.
- 2 -Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, pode o Procurador-Geral da República emitir directrizes ou instruções genéricas sobre a actuação da Polícia Judiciária em matéria de prevenção e investigação criminal.
- 3 -Os elementos colhidos nas inspecções relativas ao mérito ou demérito do pessoal são tidos em conta na classificação de serviço que lhe venha a ser atribuída pela Polícia Judiciária.
Artigo 152.º — Inspecções
Vigente desde: 21/09/1990
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Em vigor desde 21/09/1990